Prisão Preventiva: Requisitos e Limites
A prisão preventiva é a mais grave das medidas cautelares previstas no ordenamento processual penal brasileiro. Decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, ela representa uma restrição à liberdade de quem ainda não foi definitivamente condenado — razão pela qual sua aplicação exige fundamentação rigorosa e obediência estrita aos requisitos legais.
O artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da preventiva quando presentes: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Esses requisitos compõem o chamado periculum libertatis, que é justamente a situação de perigo decorrente do estado de liberdade do indivíduo. A esses requisitos, soma-se a necessidade de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria — o chamado fumus comissi delicti. Além disso, a medida somente é admissível quando as demais cautelares alternativas se mostrarem inadequadas ou insuficientes, demandando análise acurada do princípio da proporcionalidade.
A prisão preventiva não tem prazo para duração previsto em lei, o que historicamente alimentou excessos. Para enfrentar esse problema, a Lei n.º 13.964/2019 — o Pacote Anticrime — introduziu a revisão periódica obrigatória: o juiz deve reexaminar a necessidade da medida a cada noventa dias, sob pena de relaxamento da prisão. Trata-se de avanço significativo, mas que ainda depende de fiscalização efetiva pela defesa. Afinal, o STF firmou entendimento de que a ausência de revisão até o término do prazo não gera automaticamente a ilegalidade da prisão, contrariando a cristalina disposição do texto legal.
O excesso de prazo na prisão preventiva configura constrangimento ilegal e autoriza a impetração de habeas corpus para o relaxamento da custódia. Da mesma forma, a ausência de fundamentação concreta — aquela que se limita a reproduzir os termos da lei sem indicar fatos específicos do caso — torna o decreto nulo.
A prisão preventiva é, portanto, medida de exceção. Sua decretação só se justifica quando absolutamente necessária e proporcional. A advocacia criminal tem papel central nesse controle, seja pelo manejo do habeas corpus, seja pela provocação sistemática do juízo para a revisão da custódia.