Crimes Tributários: Momento Consumativo e a Súmula Vinculante 24
Os crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei n.º 8.137/1990, apresentam uma peculiaridade relevante no que diz respeito ao momento de sua consumação. Ao contrário do que ocorre com a maioria dos crimes materiais, nos delitos tributários que pressupõem lançamento, a consumação não ocorre com a simples conduta do agente — mas apenas após a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante n.º 24, que estabelece ser atípica a conduta prevista nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei n.º 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo. Em termos práticos, isso significa que o Ministério Público não pode oferecer denúncia — já que não há crime consumado — enquanto o processo administrativo fiscal ainda estiver em curso. Da mesma forma, a instauração de inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito é prematura e pode ser trancada por meio de habeas corpus, por ausência de justa causa.
As consequências processuais desse entendimento são significativas. Enquanto não encerrado o processo administrativo, não corre o prazo prescricional.
A Súmula Vinculante n.º 24, contudo, tem aplicação restrita aos crimes materiais do artigo 1º da Lei n.º 8.137/1990 — aqueles que exigem a supressão ou redução do tributo como resultado. Os crimes formais previstos no artigo 2º da mesma lei, assim como o crime de descaminho e outros delitos tributários formais, não se submetem a essa exigência, consumando-se com a prática da própria conduta.
Portanto, a correta identificação do tipo penal imputado é o ponto de partida indispensável para qualquer defesa em matéria de direito penal tributário. A aplicação ou o afastamento da Súmula Vinculante n.º 24 pode determinar, por si só, a viabilidade ou a inviabilidade da persecução penal.