O Direito de Acesso à Prova e a Súmula Vinculante 14
O acesso à prova produzida no curso da investigação criminal e da ação penal é condição indispensável para o exercício da ampla defesa. Sem conhecer os elementos que fundamentam a suspeita ou a acusação, o investigado ou acusado não pode contradizê-los de forma eficaz — o que esvazia a garantia do contraditório e compromete de maneira irreparável o equilíbrio que deve existir entre acusação e defesa.
Esse direito encontra assento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e foi densificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante n.º 14, que assegura ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O enunciado é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta. Isso significa que a autoridade policial não pode negar ao advogado o acesso aos autos do inquérito policial — ou a qualquer peça já documentada — sob pretexto de sigilo investigativo. O sigilo, quando decretado, é oponível a terceiros, não ao defensor constituído.
Na prática, não são raros os casos de violação desse direito. Investigações conduzidas com restrição deliberada de acesso à defesa, diligências documentadas em apartado e recusas injustificadas de vista dos autos são situações que autorizam a impetração de mandado de segurança ou habeas corpus, conforme o caso.
Vale destacar que a Súmula Vinculante n.º 14 abrange apenas as provas já documentadas. Diligências em curso, cujo acesso prematuro possa comprometer a eficácia da investigação, podem ser resguardadas, mas essa restrição é temporária e não pode ser utilizada como regra para encobrir a integralidade da investigação ao longo de todo o seu curso.
O direito de acesso à prova não é um privilégio da defesa: é uma exigência do Estado Democrático de Direito.